Os professores designados são contratados de forma temporária, com base na Lei Estadual nº 10.254/1990,
alterada por legislações subsequentes, e pelo Decreto Estadual nº 48.109/2020, que regulam as contratações
no âmbito do Estado de Minas Gerais. Bem como, no âmbito dos municípios há também legislação própria sobre
o tema, que segue em regra a mesma dinâmica, pois, ambos, seja Estado ou Município, devem obedecer ao art.
37 da Constituição Federal.
A Constituição Federal determina que, em regra, os servidores públicos devem ocupar cargos por meio
de concurso público. As contratações temporárias são exceções e não podem ser prorrogadas por anos de
forma ininterrupta.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que trabalhadores contratados por mais de 3 anos, com
sucessivas renovações, possuem direito ao recebimento do FGTS, pois a prática configura desvio de preceito
constitucional.
Devido a tal situação seu direito está amparado no entendimento jurisprudencial dos tribunais,
reforçado por decisões judiciais que determinam o pagamento do FGTS para trabalhadores temporários que,
apesar da natureza especial de seu contrato, têm direitos semelhantes aos empregados celetistas.
O Estado de MG e os Municípios, em vez de nomear concursados e abrir novos concursos todos os anos,
preferem contratar funcionários de forma precária, evitando o pagamento dos seus direitos e mantendo os
trabalhadores em situação de instabilidade.